DIREITO PENAL
Janaina Castillo n 16.
Tradicionalmente, utiliza-se a rubrica "Direito penal" numa dupla acepção: como conjunto de "normas" que constituem o ordenamento punitivo e como disciplina científica que tem por objeto o estudo sistemático do referido ordenamento. Talvez não houvessem equívocos se a locução "Direito penal" fosse utilizada para o primeiro caso e a de "Ciência do Direito penal" para o segundo. Maior clareza ainda se alcançaria (como ensina Zaffaroni) se porventura o Direito penal não fosse confundido com o (bruto) "poder punitivo estatal", que nada mais significa que enfocar o Direito penal como mero instrumento de controle social (como poder punitivo), sem a observância dos limites ao ius puniendi comtemplados no próprio ordenamento jurídico.
Direito penal, assim, é um conjunto de normas, mais precisamente de normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais. É, de outro lado, a área do Direito público que reúne todas as normas que cuidam do ius puniendi estatal. Sempre que a norma venha a disciplinar algum aspecto do ius puniendi, será de Direito penal. Ela pode ser primária ou secundária.
Norma primária é a que cuida do âmbito do proibido (quais condutas são proibidas, quais são determinadas); norma secundária é a que norteia o castigo (a sanção). A norma primária, por seu turno, possui dois aspectos muito relevantes: (a) o valorativo e o (b) imperativo. Toda norma penal primária existe para a tutela de um bem jurídico (de um valor) e, ao mesmo tempo, exige um determinado comportamento de todos (comportamento de respeito ao bem protegido).
Exemplo: da lei penal (art. 121 do CP: "Matar alguém") extraímos duas normas penais (a primária: é proibido matar; e a secundária: pena de seis a vinte anos de reclusão). A norma primária (é proibido matar) possui dois aspectos (valorativo e imperativo): protege o valor vida e exige um determinado comportamento de todos (de respeito a esse valor, que não pode ser afetado desarrazoadamente, sob pena de incidência do castigo cominado).
Ciência do Direito penal é a disciplina que tem por objeto o estudo do ordenamento penal positivo (leia-se: das normas penais). A Ciência do Direito penal tem como função clássica conhecer, interpretar, sistematizar e criticar o Direito positivo, contemplando as normas já não do ponto de vista de sua estrutura formal externa, senão especialmente do seu conteúdo e fins que pretendem alcançar.
Poder punitivo estatal (bruto), por fim, é uma espécie de Direito penal paralelo. O verdadeiro Direito penal está regido por princípios e regras limitadores do direito de punir do Estado, que vêm sendo desenvolvidos desde o Iluminismo.
Ele tem como missão a tutela exclusiva de bens jurídicos (princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos), que deve acontecer de forma fragmentária e subsidiária (princípio da intervenção mínima).
Exige a exteriorização de um fato (Direito penal do fato), que esteja previsto em lei (princípio da legalidade) e que seja concretamente ofensivo ao bem jurídico protegido (princípio da ofensividade).
Por esse fato o agente responde pessoalmente (princípio da responsabilidade pessoal), quando atua com dolo ou culpa (princípio da responsabilidade subjetiva) e, mesmo assim, quando podia agir de modo diverso, conforme o Direito (princípio da culpabilidade). De outro lado, esse agente nunca pode sofrer tratamento discriminatório (princípio da igualdade).
O castigo cabível não pode ofender a dignidade humana, ou seja, não pode ser degradante (princípio da proibição de pena indigna), não pode ser cruel, denumano ou torturante (princípio da humanização) e deve ser proporcional (princípio da proporcionalidade, que se exprime por meio dos subprincípios da individualização da pena, personalidade da pena, necessidade da pena, suficiência da pena alternativa e proporcionalidade em sentido estrito).
Direito penal é o que está regido rigorosamente por todos esses princípios, que se complementam. Poder punitivo estatal é o poder exercido por agentes públicos que se desvia desses princípios, aplicando-se a norma na sua forma bruta ou equivocada, ou seja, não lapidada. O Poder punitivo estatal faz do Direito penal um mero instrumento de controle social, desvestido de limites constitucionais.
O legislador é o sujeito do Direito penal (é o que produz as normas). O penalista é o responsável pela Ciência do Direito penal (é o que estuda e sistematiza o Direito penal normativo). Operador ou aplicador do direito é o agente do poder público que aplica o Direito penal, ora de forma constitucionalizada, equilibrando-se o ius puniendi com o ius libertatis, ora de modo bruto, fazendo imperar o "poder punitivo estatal".
A Ciência do Direito penal (isto é, o penalista), para além de cumprir sua clássica função de estudar e sistematizar as normas penais, deve também assumir definitivamente seu papel crítico frente ao (paralelo) "poder punitivo estatal", que diariamente vai se alternando com a escorreita aplicação do Direito penal.

Aula acima retirada de outras informações!!!

Vide aula no SIGA!

Professora Claudia Cruz

Trabalho Bimestral
Valor 3.0 pontos – Entrega no dia da PROVA.
Ler: Penas Alternativas – Reeducação adequada ou estimulo à impunidade¿
Editora: Max Limond
Fazer UMA resenha em papel almaço. É uma opinião que engloba o filme e o livro. Responder as perguntas da capa do livro. Dentro dos dois caminhos, escolher um e fundamentar a opinião.
Tem quer ser manuscrito e individual. No mínimo uma folha de papel almaço cheia.
Assistir: Assassinato em 1 grau (na faculdade) e fazer uma RESENHA sobre ele. Valendo 4 horas aula.
DIA 20/03/10 SALA L327.

HISTÓRIA DO DIREITO PENAL

Se consagrou a mais de 4 mil anos atrás. Boa parte do nosso D Penal tem como base o que foi construído através das civilizações, no nosso D Penal se aproxima muito dos tempos primitivos.
Obs: Norma é diferente de Regra. Norma ta na lei, na regra o político deixa-o solto.

O D Penal, a punição vem sendo aplicada desde o primeiro momento que o homem se agrupou e nos tempos primitivos o direito não era escrito. Por sua vez desenvolveu três características:
Tempos primitivos:
- Vingança Privada

Nesta não havia Poder Estatal (detentor do Direito de Punir “jus puniend”) era Direito Privado. Significava que o sujeito que tinha o Direito violado ganhava o direito de responder contra o agressor sem qualquer equilíbrio. Foi perigoso por muito tempo e ocasionou extinção de muitas tribos, muitas origens porque quando a infração que vem de fora se dava ao direito até mesmo de matar. Ex sem sala: Tancredo invadindo outra tribo e roubando o pão, eles poderiam matá-lo, cortar os dois braços.
Num determinado momento dessa vingança surge a Lei de Talião. Ou seja, para uma ação a reação deveria ser proporcional.
A lei de talhão que um dia foi um grande avanço hoje é um fato típico (crime). Fato típico é o que esta tipificado em lei.

- Vingança Divina

Todas as comunidades sempre tiveram líder religioso. Hoje temos em algumas cidades do interior os Padres como líder religioso e antigamente haviam os pagés e etc.
Quando alguém cometia um crime com o azar que caísse naquela tribo qualquer tipo de desgraça, peste, enchente etc, o infrator era identificado como responsável e deveria pagar com sua vida para satisfazer a ira dos Deuses. A fase era da vingança divina. Toda punição era em razão dos Deuses.

- Vingança Pública

Nascia uma liderança, Rei, Príncipe... que passava a fazer as normas e punir o infrator com o interesse coletivo (mais ou menos como hoje). Portanto essa é a que mais se aproxima do Poder atual.

ESTADO/IGREJA

A alternância deste período dos tempos primitivos foi dando lugar a construção de sociedades maiores através de grandes guerras e conquistas. As atividades econômicas cresciam sem limites através das guerras. Tudo baseado com os usos e costumes.
Chegando a idade média do sec XI ao XVII, nasceram as Universidades. Lá nasceu a PUC, por exemplo. É Verdade que a Igreja fazia o papel do Estado.
Nesse período confundia-se pena com castigo.
A Igreja, principalmente a Igreja Católica, ditava as normas do mundo velho, no Continente Europeu. Percebido isso nascem os Protestantes (discrença dos Católicos). Dentro do período da Idade Média surge a primeira guerra santa entre os Católicos e os Protestantes.
A Igreja Evangelica vê que é bom deter o Poder. A Inglaterra entra em guerra com a França, disfarçada de militar era na verdade uma guerra santa.
Na França, Joana Darc era Santa, na Inglaterra era Bruxa.
Foi um período de muitas perseguições e penas severas através das distorções dos dogmas.

PERÍODO HUMANITARIO
“Dos Delitos e Das Penas” – Marques de Baccaria

Passado um certo período do poder da igreja, os Reis se fortalecendo, surge o período da Revolução Industrial (sec XVII a XVIII). Nesse período muda-se o tipo de crime porque tudo não está somente nas mãos do monarca ou da igreja, com a Revolução a riqueza se distribui, assim surgem novos crimes patrimoniais (furto, por exemplo), dessa forma como há uma mudança no comportamento criminoso, nascem aqueles que eram mais severos ou corretos com a visão dessas penas ou regime prisional, é o caso de Marques de Baccaria que estudava com Montesquie escreveu “ Dos Delitos e Das Penas”.

Características da visão de Marques de Baccaria:

1 – Contrato Social
O Contrato Social tinha que ser aplicado, o cidadão tinha que ter garantias que se eu der algum direito seu, receberia algo em troca. O contrato social é seguir direitos e garantias para receber proteção com direitos e garantias.

2 – “Nulla Poena Sine Lege”
Não há crime sem lei anterior que defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Significa que alguém só pode ser processado, condenado e punido se antes disso a lei disser que é crime.

3 – Princípio da Publicidade
As pessoas não conheciam a lei. Apenas naquele momento do delito acabavam por saber que aquilo era crime.
Hoje sabemos que a publicação da lei é publica.

4 – Provas Licitas (depoimento do réu)
Só poderia ser admitida no processo a prova lícita, inclusive o depoimento do réu. O sujeito era acusado pelo Estado e ficava preso aguardando julgamento... tinha a prova do fogo onde o Estado estendia uma pista de carvão em brasa para o acusado passar, se lá no final ele não possuísse nenhum ferimento no pé ele era inocente. Assim como havia a prova da água, onde o acusado era amarrado e jogado no lago com uma pedra, se escapasse tinha provas que o mal o ajudava.
Hoje as provas legais são as que estão no código.

5 – Priso Preventiva – Indícios de Autoria
- Materialidade do Fato

Temos dois tipos de prisão, a definitiva (não cabe mais recurso) e a preventiva (onde ainda será julgado)
Baccaria defendia que a prisão só deveria acontecer se houvesse indícios de autoria e materialidade do fato.
HOJE, apenas quando as duas características JUNTAS se denotam é que pode haver a prisão preventiva.

6 – Finalidades da Pena – Reeducação
- Ressocialização

É algo que se pensou a 300 anos atrás e até hoje não fomos competentes para resolver. A pena privativa de liberdade tem dupla finalidade: reeducação e ressocialização.
Reeducação: Foi preso, mas seria reeducado na carceragem.
Ressocialização: O Estado teria que dar suporte ao ex-detento para interá-lo a sociedade.

Essa foi a Lei Penal no mundo.

NO BRASIL

Fomos encontrados em 1500 pelos Portugueses e só tínhamos tribos indígenas. Até hoje algumas tribos dependem dos usos e costumes.
Quando chegaram, trouxeram de seu país sua legislação.
Procuravam batizar sua legislação com o nome de seu Rei, na época:

Ordenações do Reino (Ordenações são uma espécie de Vade Mecum, reunindo num só diploma todas as leis separadas por livros, o Código Penal estava sempre no Livro V)

- (Rei Afonso) Afonsinas – até 1512
- ( D. Manuel) Manuelitas – Até 1569
- Substituídas pelo código de Dom Sebastião – até 1603

- Filipinas – até 1830 (últimas leis elaboradas no Brasil e as que mais tiveram aplicabilidade porque o Brasil já estava bastante povoado e próximo à Independência)

Todas as ordenações traziam ainda a Punição Severa, ou seja a pena de morte. Nas Filipinas por exemplo haviam 73 hipóteses de pena de morte, fogueira, mutilação etc.

Código Criminal do Império

- CF de 1824
Logo após a independência (1822) foi feita a primeira CF, em 1824. Dentro dela já havia um artigo pedindo para que fosse elaborado no Brasil um Código Penal.

- CCI em 16/12/1830
Foi o primeiro diploma Penal. O Código Criminal do Império.

- Avanços
Trouxe inúmeros avanços. Foi modelo para toda a legislação penal da América latina inclusive Portugal e Espanha, mas reduziu a Pena de Morte de 73 para 3 hipóteses: Crime de falsificação de moeda, Crime de lesa majestade e Crime de adultério (somente para as mulheres, a pena para o homem adultero era pagar uma multa).

Código Penal Republicano

Nosso primeiro diploma penal foi substituído pelo C. Penal Republicano em 11/10/1890 (nota-se q muda sempre de acordo com o regime político).

Críticas/Avanços
Foi elaborado de uma forma muito rápida, sem muitas discussões, e por isso sofreu duras críticas. Muitas leis especiais surgiram para suprir suas deficiências, porém, dois destaques precisam ser denotados: colocou fim a pena de morte e limitou a pena privativa de liberdade a 30 anos (pondo fim a prisão perpétua).

Consolidações das Leis Penais
Com o Governo Getulio Vargas, uma nova CF e com a ajuda de Vicente de Piragile em 1932 surgiu a Consolidação das Leis Penais. Apenas uma organização que não deu muito certo recebendo muitas críticas dos Professores, e pensadores da época, dos Centros Acadêmicos que na época tinha característica política.
Vargas enfrentava o maior foco de resistência dentro da Faculdade de Direito da USP, sendo assim, atraiu para o seu lado o inimigo buscando o dentro desta mesma Faculdade um sujeito Alcantara Machado para elaborar o novo código, ele entregou a Vargas o Projeto.
Vargas entregou o Projeto a seus íntimos para revisionar, e sendo aprovado Getulio decretou a LEI 2848 de 07/12/1940 que de tão bem elaborado está presente até hoje na nossa legislação. Trata-se do nosso código penal.

LEI PENAL

Hoje, além do Código Penal, temos inúmeras leis especiais com a Lei dos Crimes do Consumidor, a Lei Ambiental etc... Tratam-se de penal , mas não estão no código penal.
Enquanto o Direito Penal se afasta dos crimes e das penas, os outros ramos do direito se aproximam dele.

Classificação:

- Normas Incriminadora (preceito primário + preceito secundário)
Ex: 121, 129, 155 etc
Do art. 121 até o 361 temos a parte especial.
Tenho normas incriminadoras e não incriminadoras nessa parte.
Ex em sala: art. 121 – nomem júris ou rubrica (Homicídio Simples)
PRECEITO PRIMARIO: é o que o legislador diz para não fazer, é o comando. Ex: art 121, matar alguém.
PRECEITO SECUNDÁRIO: é a pena. Ex: art. 121: pena de tantos anos.
Quando reúno preceito primário e preceito secundário tenho uma norma incriminadora.

- Não incriminadora

. Permissiva art. 23, 24 e 25, 128 I / 146 parágrafo 3 etc)
Do art. 1 até o 120 temos normas não incriminadoras
É aquilo que não é crime, é o que é permitido fazer mesmo praticando uma norma incriminadora. Ex: art. 23. (matar alguém é crime, porem se em estado de necessidade não se torna mais).
Norma Permissiva é não incriminadora que permite fazer algo que parece um crime.
Se encontra tanto na parte especial quanto na geral.

. Explicativa – esclarece 1 conteúdo – Ex: art. 63/150, 327 etc
É a que explica para mim um conceito, não permite nem proíbe, apenas explica. Ex art. 63 ou art. 367. São casos não incriminadoras e explicativa.